DISTRITO MÚLTIPLO LC
ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES
CNPJ 04.172.934/0001-61
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, JURISDIÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º. O Distrito Múltiplo LC, da Associação Internacional de Lions Clubes, denominado pelo presente Estatuto , também, como DMLC, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tendo como finalidade principal supervisionar os Distritos da área de sua jurisdição, dentro de uma estrutura administrativa destinada a alcançar os seus objetivos.
§ 1º. A sua jurisdição abrange a área geográfica dos Estados do Rio de Janeiro, do Espírito Santo e parte dos Estados de São Paulo, de Minas Gerais e de Mato Grosso do Sul, da República Federativa do Brasil, conforme decisão aprovada na 45ª. Convenção do Distrito Múltiplo L, realizada em maio de 1998, na cidade de Belo Horizonte, e homologada pela Diretoria Internacional, na reunião realizada em 04 de outubro de 1998, em Chicago, USA.
§ 2º. A sua sede fiscal é na rua Botucatu, nº. 979 – 4º. Andar, Vila Clementino, CEP 04023-062, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo a sua administração ser exercida da cidade de residência ou domicílio do Presidente da Diretoria do Conselho de Governadores de cada ano leonístico.
§ 3º. O Foro será o da Comarca do Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
§ 4º. O prazo de duração é indeterminado e o ano fiscal corresponde ao ano civil.
§ 5º. Para efeitos internos, as demonstrações financeiras serão apresentadas, igualmente, para o período do ano leonístico, de 1º;de julho a 30 de junho do ano subsequente.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 2º. O Distrito Múltiplo LC é composto pelos Distritos existentes ou que vierem a ser constituídos na área geográfica indicada no artigo 1º., § 1º. deste Estatuto, devidamente registrados na Associação Internacional de Lions Clubes, que terão Estatuto próprio, não conflitante com o presente, nem com o Estatuto da Associação Internacional de Lions Clubes, da qual o DMLC é parte integrante.
Art. 3º. O Distrito Múltiplo será dividido em tantos Distritos quantos forem necessários para assegurar a expansão do leonismo na sua área geográfica.
§ 1º. O redistritamento ou qualquer alteração na estrutura e/ou da composição dos Distritos da jurisdição, dependerá de:
I – parecer favorável do Conselho de Governadores do DMLC;
II – aprovação de Convenção do Distrito Múltiplo;
III – homologação da Diretoria Internacional.
§ 2º. Os Distritos que forem criados terão existência legal a partir do ano leonístico seguinte àquele em que ocorrer a sua homologação.
Art. 4º. Cada Distrito da jurisdição será identificado pelas letras LC-, acrescidas de um número sequencial, a partir da unidade.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, exceto no caso de extinção de Distrito, a numeração será continuada, sequencialmente.
Art. 5º. Os Distritos terão um Governador, um 1º. Vice-Governador e um 2º. Vice-Governador, eleitos anualmente, na respectiva área, pelos Delegados dos Lions Clubes e os seus Delegados Natos que estejam em situação regular e no gozo de seus direitos, na forma estabelecida nos Estatutos da Associação Internacional de Lions Clubes, do DML e do próprio Distrito e em seu Clube afiliado.
Art. 6º. Os Distritos gozarão de autonomia em suas atividades e deliberações, desde que elas não conflitem com o Código de Ética e com os Propósitos do Leonismo, ou não atentem contra as normas estatutárias e recomendações do DMLC, da Associação Internacional de Lions Clubes e da legislação brasileira.
§ 1º. Os Distritos poderão ter um Conselho de Ética (CE), composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de membros suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito, com mandato de 1 (um) ano, coincidente com o do Governador, com a finalidade de apreciar a conduta dos dirigentes e associados dos Lions Clubes da respectiva jurisdição, devendo dar parecer, encaminhando ao Governador em exercício, o resultado a que chegarem, apenas como sugestão, sem poder de decisão final e punitiva.
§ 2º. Os Distritos não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais do Distrito Múltiplo.
Art. 7º. São propósitos do Distrito Múltiplo:
I – constituir, organizar e supervisionar os Distritos na área de sua jurisdição;
II – coordenar as atividades e uniformizar a administração dos Distritos subordinados;
III – unir os Distritos com laços de amizade, bom companheirismo e compreensão mútua;
IV – motivar os Distritos e os Clubes da respectiva jurisdição, para a prestação de serviço desinteressado em prol da coletividade, auxiliando pessoas e entidades reconhecidamente idôneas e necessitadas, na forma de serviços pessoais, doações e contribuições de qualquer natureza.
V – estimular o envolvimento e a participação das autoridades constituídas, na busca do bem-estar das comunidades em geral.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E SUPERVISÃO
Art. 8º. O DMLC será administrado e supervisionado pelos seguintes órgãos, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências:
I – Convenção;
II – Conselho de Governadores (CG;
III – Diretoria Executiva do Conselho de Governadores.
SEÇÃO I – DA CONVENÇÃO
Art. 9º. A Convenção é o órgão deliberativo supremo do DMLC, constituindo-se na reunião de todos os Clubes integrantes dos Distritos da área geográfica, representados, proporcionalmente, por Delegados regularmente credenciados pelos Clubes que os compõem e pelos Delegados Natos, realizada ordinariamente, no mês de maio, anualmente, antes da Convenção Internacional.
Parágrafo Único. A Convenção do DMLC será convocada, em caráter extraordinário, por motivo justificado, pelo Presidente da Diretoria do CG, por solicitação de 2/3 (dois terços) dos Governadores dos Distritos da jurisdição ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos associados dos Clubes que compõem o DMLC.
Art. 10º. A Convenção será convocada por escrito, com Ordem do Dia, pelo Secretário, por ordem do Presidente da Diretoria Executiva do Conselho de Governadores, com a antecedência mínima de 30 dias, quando ordinária e, com a antecedência de, pelo menos 5 (cinco) dias, quando extraordinária.
Art. 11º. O local da Convenção ordinária do Distrito Múltiplo será escolhido pelo Conselho de Governadores, com antecedência de 2 (dois) anos, em sua 3ª. Reunião.
§ 1º. Quando o local escolhido se tornar inviável, devido a problemas emergenciais, a escolha será feita pelo Conselho de Governadores do ano leonístico em curso, na Reunião Ordinária mais próxima ou em Reunião Extraordinária, na qual a votação poderá ser realizada por conferência telefônica, fax e/ou internet, a critério do Presidente da Diretoria Executiva (Ar. 30º., inciso II, do Estatuto).
§ 2º. O local e a Ordem do Dia da Convenção extraordinária serão indicados no Edital de Convocação.
Art. 12º. Para instalar as sessões plenárias da Convenção, em primeira convocação, exigir-se-á a presença de mais da metade dos Delegados dos Clubes, cujas credenciais tenham sido aceitas pela Comissão de Credenciamento, ou de qualquer número, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após.
SEÇÃO II – DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 13º. Cada Lions Clube da área de jurisdição do DMLC, regular e em pleno gozo de seus direitos, poderá se fazer representar por 1 (um) Delegado e 1 (um) Suplente, para cada grupo de 10 (dez) associados ativos ou remidos, ou fração igual ou superior a 5 (cinco), que façam parte do Clube a pelo menos 1 (um) ano e 1 (um) dia, inscritos nos registros da Associação Internacional de Lions Clubes, no primeiro dia do mês anterior àquele em que se realizar a Convenção.
Parágrafo Único. Todo Clube da área do DMLC, independentemente do número e do tempo de admissão de seus associados, terá direito a, pelo menos, 1 (um) Delegado e 1 (um) Suplente, não cumulativos com o número de Delegados e de Suplentes determinados no caput deste artigo.
Art. 14º São Delegados Natos os dirigentes da Associação Internacional de Lions Clubes, mencionados no Art. IV, Seção I, do seu Estatuto, e os Ex-Governadores associados ativos ou remidos dos Clubes dos Distritos da área do DMLC.
Art. 15º. Entende-se por Lions Clubes regular e em pleno gozo de seus direitos aquele que:
I – Tenha recebido oficialmente a sua Carta Constitutiva ou cuja Carta Constitutiva tenha sido emitida e seja do conhecimento do Distrito;
II – esteja em dia com os pagamentos à Associação Internacional de Lions Clubes;
III – faça prova de estar quite com as obrigações financeiras do Distrito a que pertence;
IV – não esteja em “status quo”.
Art. 16º. O Diretor Geral e os demais membros da Comissão Geral da Convenção serão designados pelo CG, devendo a escolha recair, de preferência, em associados dos Clubes do Distrito anfitrião.
Parágrafo Único. O Diretor Geral da Convenção do DMLC deverá ser, preferencialmente, escolhido entre os Ex-Governadores de Distritos de anos anteriores.
Art. 17º. A Mesa Diretora dos trabalhos da Convenção será constituída pelos membros deliberativos do Conselho de Governadores, pelos representantes especiais da Associação Internacional de Lions Clubes, pelos Ex-Presidentes Internacionais, pelos Diretores e Ex-Diretores Internacionais, pelo Diretor Geral da Convenção e pelo Presidente ou representante do(s) Clube(s) anfitrião(ões) presente.
Parágrafo Único. A Presidência da Sessão Solene de Instalação da Convenção será exercida pelo Presidente da Diretoria Executiva do CG,
Art. 18º. A Presidência das Sessões Plenárias da Convenção Ordinária será exercida pelos Governadores, no sistema de rodízio, segundo o critério e o esquema elaborados pelo Presidente da Diretoria Executiva do CG.
Parágrafo Único. A Convenção Extraordinária será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva do CG, ou no seu impedimento, pelo Vice-Presidente da Diretoria Executiva do CG.
Art. 19º. Os trabalhos e teses, a fim de serem classificados e distribuídos, deverão ser recebidos pela Convenção até 15 (quinze) dias antes de sua instalação, remetidos nominalmente ao domicílio do Diretor Geral da Convenção, com AR e ou, pessoalmente, mediante protocolo de entrega.
§ 1º. Os trabalhos e teses apresentados pelo CG não estão sujeitos ao prazo estabelecido no caput deste artigo, podendo ser encaminhados ao Plenário da Convenção, independentemente de parecer das comissões pertinentes.
§ 2º. Todas as proposições a serem encaminhadas às Comissões Técnicas ou diretamente ao Plenário da Convenção, deverão ter as respectivas ementas divulgadas a todos os Delegados e Suplentes credenciados.
§ 3º. Não será encaminhado ao Plenário trabalho, tese, moção e/ou proposição rejeitado na respectiva Comissão em parecer unânime, não cabendo recurso.
§ 4º. Os recursos interpostos das decisões não unânimes das Comissões serão examinados pela Comissão de Estatutos e Regulamentos da Convenção, encaminhados ou não ao Plenário.
§ 5º. O Plenário terá, no máximo, 10 (dez) minutos para debater os pareceres das Comissões, relativos aos trabalhos apresentados.
Art. 20º. Só poderão ser recebidos pelas Comissões da Convenção os trabalhos e teses previamente aprovados pelo(s) Lions Clube(s) proponente(s), devendo deles constar, em anexo, a manifestação da Diretoria ou da Comissão nomeada e da Assembléia dos associados do(s) Clube(s), além da ata de aprovação da respectiva Convenção Distrital, respeitados os prazos do artigo 19 e parágrafos.
Art. 21º. Para apreciação prévia das matérias a serem examinadas e votadas na Convenção ordinária, o CG designará as seguintes Comissões Técnicas, das quais não participará nenhum de seus membros deliberativos:
I – Moções;
II – Estatutos e Regulamentos;
III – Credenciais;
IV – Orçamento;
V – Indicações;
VI – Eleições.
§ 1º. A Comissão Técnica de Credenciais iniciará seus trabalhos no início da 3ª. Reunião do Conselho de Governadores.
§ 2º. O Conselho de Governadores, ao designar os componentes das Comissões Técnicas de Moções, de Estatutos e Regulamentos, de Indicação e de Eleições, obedecerá ao seguinte:
I – as Comissões serão divididas em Subcomissões, quantas necessárias, conforme o volume de trabalhos apresentados;
II – a Comissão de Indicações deverá ser constituída por um representante de cada Distrito, de preferência Ex-Governador, dela não podendo participar nenhum membro do Conselho de Governadores.
Art. 22º. As Comissões, exceto as de Eleições e de Indicações, apresentarão seus pareceres até o início da penúltima Sessão Plenária.
Parágrafo Único. A Comissão de Credenciais fará relatórios parciais durante a realização das Sessões Plenárias, devendo apresentar seu relatório final antes do encerramento da última Sessão Plenária.
Art. 23º. Somente poderão votar os Delegados e/ou Suplentes, cujas credenciais tenham sido aceitas pela Comissão de Credenciais.
Parágrafo Único. Os Suplentes votarão, apenas, na ausência comprovada dos Delegados Titulares, a critério da Comissão de Eleições, conforme estabelecido no Regulamento da Convenção.
Art. 24º. Compete ao Presidente de cada reunião orientar os trabalhos e resolver, em instância única, depois de consultar os demais integrantes da Mesa, se entender necessário, as dúvidas que surgirem quanto à ordem dos trabalhos.
SEÇÃO III – DAS FINALIDADES
Art. 25º. São finalidades essenciais da Convenção ordinária:
I – estimular o espírito de companheirismo;
II – propiciar oportunidades para a realização de instruções leonísticas;
III – apreciar e votar teses, moções, resoluções e proposições;
IV – recomendar à Associação Internacional de Lions Clubes, a criação de novos Distritos ou desmembramento dos existentes;
V – fixar, mediante proposta do CG, a taxa da Convenção e o valor da quota de contribuição anual, per capta, devida pelos Clubes dos Distritos ao Distrito Múltiplo;
VI – indicar, quando oportuno e recomendável, candidatos aos cargos de 2º. Vice-Presidente Internacional e de Diretor Internacional;
VII – eleger o Governador de Distrito que não tiver sido eleito na respectiva Convenção Distrital, ou quando esta não tiver sido realizada, em Sessão Plenária especial dos Delegados dos Clubes desse Distrito;
VIII – eleger, dentre os Ex-Governadores dos Distritos do DMLC, o Presidente da Executiva do CG, para o ano leonístico imediato;
IX – aprovar o Estatuto do DMLC, e suas alterações.
Art. 26º. Dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes ao encerramento da Convenção do DMLC, caso não tenham sido impressos os Anais, o Ex-Secretário Geral da Convenção redigirá e encaminhará um relatório sumário das recomendações, teses e moções aprovadas e o resultado das eleições realizadas, ao Conselho de Governadores, aos dirigentes leonísticos distritais da jurisdição, com cópia para a Associação Internacional de Lions Clubes, entregando o original ao Presidente da Diretoria Executiva do CG.
Parágrafo Único. Os Anais da Convenção deverão ser impressos e distribuídos até a 1ª. Reunião ordinária do CG do ano seguinte.
Art. 27º. A destituição do Presidente e do Vice-Presidente da Diretoria Executiva do CG é de competência privativa da Convenção extraordinária, convocada para essa finalidade.
SEÇÃO IV – DO CONSELHO DE GOVERNADORES
Art. 28º. O Conselho de Governadores terá uma Diretoria Executiva formada pelos Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro (ou Secretário-Tesoureiro), que será o órgão administrativo do Distrito Múltiplo.
§ 1º. O Presidente da Diretoria Executiva será eleito na Convenção ordinária anual, pelos Delegados e/ou Suplentes dos Clubes, credenciados como tais, na forma deste Estatuto e de seu Regulamento.
§ 2º. O Vice-Presidente da Diretoria Executiva será eleito dentre e pelos Governadores do Colegiado do ano leonístico, em Reunião Especial, que terá força de Assembléia Geral do Conselho de Governadores.
§ 3º. O Vice-Presidente da Diretoria Executiva votará uma única vez como membro deliberativo do Colegiado do ano leonístico.
§ 4º. O Secretário e o Tesoureiro da Diretoria Executiva serão eleitos pelo CG, mediante indicação do Presidente de sua Diretoria Executiva.
§ 5º. O Presidente da Diretoria Executiva do CG poderá nomear Assessores, com funções específicas e determinadas.
Art. 29º. O CG, composto de membros deliberativos e de membros consultivos, além da supervisão dos Distritos que integram o DMLC, tem por finalidade o estudo e a normatização das suas atividades, que deverão ser voltadas especificamente para o desenvolvimento do leonismo, dos Distritos e dos Clubes da jurisdição.
§ 1º. São membros deliberativos, com direito a voto, os Governadores em exercício, dos Distritos que o compõem, bem como o Presidente e o Vice-Presidente de sua Diretoria Executiva.
§ 2º. São membros consultivos, sem direito a voto, os Ex-Governadores dos Distritos, associados ativos ou vitalícios dos Clubes da jurisdição, os Vice-Governadores em exercício, os Diretores e Ex-Diretores Internacionais, os Presidentes e Ex-Presidentes Internacionais, o Secretário, o Tesoureiro, e os assessores da Diretoria do CG.
§ 3º. A composição das Comissões Técnicas e Administrativas é privativo dos membros deliberativos e dos Ex-Governadores.
Art. 30º. O CG reunir-se-á:
I – ordinariamente, 3 (três) vezes durante o ano leonístico, em datas previamente fixadas sendo a primeira reunião até 60 (sessenta) dias após a posse dos Governadores dos Distritos e, a última, por ocasião de sua Convenção ordinária.
II – extraordinariamente, em caso de necessidade, por convocação do Presidente da Diretoria ou por 2/3 (dois terços) de seus membros deliberativos, podendo as votações ser realizadas por conferência telefônica, fax e/ou internet, observado o “quorum” estatutário, caso a decisão não requeira “quorum” especial.
§ 1º. O CG fará uma reunião especial, durante a Convenção Internacional ou na sua sede, para alem da eleição do Vice-Presidente da Diretoria Executiva:
I – ser feita a transmissão do cargo do Presidente de sua Diretoria Executiva, se houver.
II – ser feita a prévia fixação das datas das reuniões ordinárias;
III – tratar de assuntos de urgência, se houver.
§ 2º. Na primeira reunião ordinária, o Conselho de Governadores examinará e votará a proposta do orçamento do Distrito Múltiplo, e receberá, com as mesmas finalidades, as contas da administração anterior, contendo parecer da Comissão de Finanças.
§ 3º. O CG manter-se-á em sessão administrativa permanente durante a realização da Convenção do Distrito Múltiplo, especialmente para:
I – supervisionar a realização da Convenção;
II – assessorar o Presidente de sua Diretoria;
III – deliberar sobre apresentação de proposições.
§ 4º. Os recursos interpostos das decisões não unânimes das Comissões serão, preliminarmente, examinadas pela Comissão de Estatutos e Regulamentos da própria Convenção.
§ 5º. Os recursos contra parecer conclusivo das Comissões serão julgados pelos Delegados presentes às reuniões Plenárias da Convenção.
§ 6º. As reuniões ordinárias do CG deverão ter sua duração limitada a 2 (dois) dias, salvo em casos especiais, cujo tempo será fixado pelos membros deliberativos presentes à reunião em que o assunto esteja sendo discutido.
Art. 31º. A convocação do CG, acompanhada da pauta dos trabalhos, será feita pelo Secretário, por ordem do Presidente da Diretoria Executiva, sempre por escrito, por via postal, registrada com AR, ou por fax, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para as assembléias ordinárias, e de 5 (cinco) dias, para as extraordinárias.
Art. 32º. Constitui “quorum”, para a instalação das reuniões do CG, a presença da metade mais um de seus membros deliberativos, bastando, para aprovação das matérias, maioria simples.
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente da Diretoria Executiva o voto de desempate, se ocorrer a hipótese.
Art. 33º. O Conselho de Governadores terá Regimento Interno próprio.
Art. 34º. Compete ao Conselho de Governadores:
I – aprovar o seu Regimento Interno;
II – eleger O Vice-Presidente da Diretoria Executiva, o Secretário e o Tesoureiro, bem como o Presidente de sua Diretoria Executiva, na hipótese do § 1º., do artigo 47 deste Estatuto e, ainda referendar as nomeações de Assessores;
III – constituir as suas Comissões Técnicas e Administrativas;
IV – elaborar proposta do orçamento anual do Distrito Múltiplo;
V – referendar a escolha de estabelecimentos bancários destinados à movimentação financeira do DMLC.
VI – analisar e votar as indicações de candidatos aos cargos de 2º. Vice-Presidente e Diretor Internacionais, emitindo parecer, recomendando ou não, cada indicação e remetendo a mesma para a Convenção anual do DMLC
VII – preparar o Regulamento Permanente da Convenção do Distrito Múltiplo;
VIII – referendar o local e o Distrito anfitrião da Convenção ordinária a ser realizada dentro de 2 (dois) anos;
IX – nomear o Diretor Geral e os membros da Comissão Geral da Convenção;
X – fixar as datas e pontos básicos da Convenção ordinária do ano seguinte;
XI – aprovar os componentes das Comissões Técnicas da Convenção;
XII – aprovar o modelo das cédulas oficiais para as votações;
XIII – examinar o relatório apresentado pelo Diretor Geral da Convenção;
XIV – fiscalizar o cumprimento do Estatuto e de seus Regulamentos, bem como das alterações aprovadas em Convenção;
XV – examinar o relatório apresentado pelo Coordenador da Delegação do Distrito Múltiplo à Convenção Internacional;
XVI – examinar o relatório apresentado pelo Editor da Revista “The Lion Brasil Sudeste”;
XVII – examinar o relatório apresentado pelo Coordenador do “Seminário de Preparação de Dirigentes e Lideranças Leonísticas”;
XVIII – fiscalizar o cumprimento das resoluções emanadas do próprio CG e da Associação Internacional;
XIX – examinar e deliberar sobre o relatório da Secretaria e os demonstrativos financeiros da Tesouraria, da Diretoria do Conselho de Governadores, da gestão anterior;
XX – fiscalizar a execução do orçamento financeiro;
XXI – apreciar e votar teses, moções, resoluções e proposições;
XXII – opinar sobre a conveniência e oportunidade de novos Distritos ou desmembramento dos existentes e, remanejamento de Lions Clubes da área de cada Distrito;
XXIII – propor a fixação do valor da taxa de Convenção e da quota de contribuição anual devida pelos Clubes a ser repassada pelos Distritos;
XXIV – escolher, dentre os seus membros do Colegiado, substituto para a hipótese de vacância do cargo de Vice-Presidente de sua Diretoria Executiva;
XXV – formular ou recomendar alterações ao presente Estatuto e aos Regulamentos, para votação na Convenção;
XXVI – designar dia e local para suas reuniões;
XXVII – eleger os membros do Conselho Superior de Ética e da Comissão de Finanças.
Art. 35º. Compete ao Presidente da Diretoria Executiva do CG, além das atribuições estabelecidas pelo Estatuto da Associação Internacional de Lions Clubes:
I – representar o Distrito Múltiplo LC judicial e extrajudicialmente;
II – presidir a Convenção ordinária do DMLC;
III – indicar ao CG nomes para concorrerem à eleição para os cargos de Secretário e de Tesoureiro (ou Secretário-Tesoureiro) de sua Diretoria Executiva;
IV – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CG, designando data e local para a sua realização;
V – preparar o temário da ordem do dia das reuniões do CG, determinando seu envio para conhecimento dos diretamente interessados;
VI – exercer unicamente o voto de desempate nas reuniões do Conselho de Governadores, nas votações abertas;
VII – assinar, com o Secretário, o expediente e, com o Tesoureiro, os cheques e os documentos financeiros;
VIII – apresentar, ao final do mandato ou, no máximo, até a data da 1ª. Reunião do CG, relatório circunstanciado das atividades de sua gestão e balanço geral da movimentação financeira do DMLC;
IX – nomear Assessores e/ou Assistentes e, ainda, designar os membros das Comissões Administrativas, bem como, indicar os membros do Conselho Superior de Ética e da Comissão de Finanças, para a aprovação do CG.
X – encaminhar para registro, junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a Ata da Plenária da Convenção do Distrito Múltiplo LC em que foi deliberada e aprovada a Reforma do Estatuto, bem como texto reformado;
XI – enviar para registro, junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a Ata da Plenária da Convenção do Distrito Múltiplo LC em que tenha sido informado o resultado da votação, bem como a declaração de eleito, para o cargo de Presidente da Diretoria Executiva do CG para o ano leonístico seguinte;
XII – para fins de cumprimento do disposto nos dois incisos anteriores, a documentação necessária deverá ser entregue ao citado Cartório no prazo de até 20 (vinte) dias do encerramento da Convenção, bem como ser diligenciado para que o registro se verifique até a data de término da Convenção Internacional seguinte.
§ 1º. No impedimento ou falta declarada do Tesoureiro, a movimentação financeira será feita em conjunto com o Secretário ou, na ausência ou impedimento deste, por Assessor indicado pelo Presidente da Diretoria Executiva, mediante procuração, por instrumento público, lavrada para essa finalidade, limitado ao término de su
Art. 36º. Compete ao Vice-Presidente da Diretoria Executiva:
I – substituir o Presidente no caso de ausência, vacância ou impedimentos;
II – comparecer às reuniões do CG;
III – representar o Presidente, quando para tal foi indicado;
IV – desempenhar as funções administrativas que lhe forem designadas pelo CG ou pela Diretoria de Lions Internacional.
Art. 37º. Compete ao Secretário da Diretoria Executiva:
I – fazer as convocações para as reuniões do CG e para as Convenções do Distrito Múltiplo, por determinação do Presidente da Diretoria Executiva;
II – comparecer às reuniões do CG e às Plenárias da Convenção do Distrito Múltiplo, lavrando e procedendo a leitura das respectivas atas;
III – efetuar o registro de presenças e anunciar o “quorum” para instalação das reuniões;
IV – manter em ordem e sob sua guarda todo material de expediente e atas, desta enviando cópia aos membros do CG e à Associação Internacional, no prazo de 15 (quinze) dias após cada evento;
V – assinar a correspondência do Conselho de Governadores e do Distrito Múltiplo, salvo aquela que for privativa do Presidente, a critério deste;
VI – representar o Presidente quando por ele for designado, na ausência do Vice-Presidente;
VII – manter em dia os arquivos e correspondência do DMLC;
VIII – assinar cheque, juntamente com o Presidente, no impedimento ou falta declarada do Tesoureiro.
IX – fornecer material às Comissões Técnicas.
Art. 38º. Compete ao Tesoureiro da Diretoria Executiva:
I – receber as quotas e outros valores destinados ao Distrito Múltiplo, escriturando-os e depositando-os em estabelecimentos bancários, em contas específicas, em consonância com o artigo 59 do presente Estatuto;
II – comparecer às reuniões do Conselho de Governadores e à Convenção do Distrito Múltiplo, munido da documentação pertinente ao cargo, para esclarecimentos;
III – expedir, trimestralmente, balancete da situação financeira, bem assim o Balanço Geral no fim da gestão;
IV – manter sob sua guarda e em ordem, o registro de toda documentação referente a receita e a despesa que servirem de base para os demonstrativos financeiros;
V – auxiliar na elaboração da proposta de orçamento, para a gestão seguinte;
VI – movimentar as finanças do DMLC estritamente de conformidade com o orçamento aprovado;
VII – assinar, com o Presidente, cheques, balanço e documentos relativos à Tesouraria.
Art. 39º. As Assessorias destinam-se a atender as seguintes áreas:
I – Cerimonial e Protocolo;
II – Relações Públicas e Informações;
III – Expansão;
IV – Intercâmbio;
V – Relações Internacionais;
VI – Convenções e Eventos;
VII – Preparação de Líderes;
VIII – Estatutos e Regulamentos.
Art. 40º. As Comissões do Conselho de Governadores são as seguintes:
I – Moções;
II – Estatutos e Regulamentos;
III – Convenções;
IV – Eventos e Política Leonística;
V – Política Internacional;
VI – Atividades e Serviços;
VII – Comunicação e Divulgação;
VIII – Distritos, Associações e Associados;
IX – Formação de Dirigentes e Líderes;
X – Pesquisas e Planejamento;
XI – Finanças.
Parágrafo Único. As Comissões serão compostas de 3 (três) membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Relator, escolhidos de comum acordo dentre e pelos seus membros.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DE ÉTICA
Art. 41º. O DMLC terá um Conselho Superior de Ética (CSE), composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) membros suplentes, nomeados pelo Presidente da Diretoria Executiva, conforme indicação do CG, com mandato de 1 (um) ano, não podendo exercer nenhum outro cargo no Distrito Múltiplo, sendo suas funções e atribuições indelegáveis.
Parágrafo Único. O Presidente do CSE será eleito dentre e pelos membros efetivos.
Art. 42º. O Conselho Superior de Ética tem por finalidade apreciar a conduta dos dirigentes do DMLC e dos Distritos de sua área geográfica e apreciar, em última instância, os recursos oriundos dos Conselhos de Ética Distritais.
§ 1º. Compete ao CSE decidir sobre medidas para a solução de problemas ético-morais envolvendo o modo de agir dos dirigentes, quando houver infringência ao Código de Ética do Lions, aos Estatutos, Regulamentos e Regimento Interno dos órgãos diretivos do movimento, que denigram e prejudiquem o Leonismo, bem como as leis em geral vigentes no País.
§ 2º. O CSE será competente para apreciar a conduta dos dirigentes e associados dos Lions Clubes dos Distritos, enquanto não for criado o Conselho de Ética a que se refere o § 1º., do artigo 6º., deste Estatuto.
Art. 43º. O CSE e cada CE previsto no artigo 6º, § 1º., terão Regimento Interno próprio, para caracterizar as suas atividades, elaborado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da nomeação de seus primeiros membros efetivos.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE FINANÇAS
Art. 44º. O DMLC terá uma Comissão de Finanças (CF) composta de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos na terceira Reunião ordinária do CG, com mandato de 1º. de julho a 30 de junho do ano seguinte, cujas atribuições serão disciplinadas em Regimento Interno próprio, elaborado pelo Conselho de Governadores.
Art. 45º. A Comissão de Finanças tem como finalidade analisar a proposta orçamentária, documentos, livros, balancetes, balanço patrimonial e as contas do CG do ano leonístico seguinte ao da sua constituição, devendo emitir o respectivo parecer com periodicidade semestral sobre a regularidade ou não dessas contas.
§ 1º. A Comissão de Finanças terá um coordenador escolhido dentre e por seus membros.
§ 2º. Os integrantes da Comissão de Finanças, que deverão ter, de preferência, formação em Economia, Contabilidade ou Administrador de Empresa, terão mandato de 1 (um) ano e não poderão ocupar qualquer outro cargo no DMLC, podendo ser reconduzidos ao exercício dessas funções.
CAPÍTULO VI
DOS CANDIDATOS
Art. 46º. Os candidatos a cargos eletivos deverão ser associados ativos ou vitalícios dos Clubes de jurisdição dos Distritos subordinados, em pleno gozo de seus direitos, devendo preencher os seguintes requisitos:
I – Para 2º. Vice-Presidente Internacional, ter completado ou estar completando o mandato de Diretor Internacional.
II – Para Diretor Internacional, ter completado ou estar completando o mandato de Governador de Distrito.
III – Para Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva do CG:
a) ter completado ou estar completando o mandato de Governador de Distrito;
b) obter a sanção de seu Clube ou da maioria dos Clubes de seu Distrito.
IV – Para Governador de Distrito:
a) obter a sansão de seu Clube ou da maioria dos Lions Clubes de seu Distrito;
b) estar ocupando, no momento, o cargo de Primeiro Vice-Governador do Distrito no qual será eleito.
V – Para Vice-Presidente da Diretoria Executiva do CG:
a) ser integrante do Colegiado de Governadores do ano leonístico em curso.
VI – Para Primeiro Vice-Governador de Distrito:
a) ser associado ativo ou vitalício, em pleno gozo de seus direitos, de um Lions Clube em situação regular;
b) obter sanção de seu Clube ou da maioria dos Lions Clubes do Distrito;
c) tiver desempenhado ou estar desempenhando, na ocasião em que assumir o cargo de Vice-Governador, as funções de Presidente de Lions Clube, por um período completo ou maior parte do mesmo, e membro da Diretoria de um Lions Clube, por um período que não seja inferior a 2 (dois) anos adicionais; e Presidente de Divisão ou Presidente de Região ou Tesoureiro (Secretário-Tesoureiro) do Gabinete do Distrito, por um período completo ou maior parte do mesmo, desde que nenhum dos cargos tenha sido ocupado simultaneamente.
d) estar desempenhando o cargo de Segundo Vice-Governador.
VII – Para Segundo Vice-Governador de Distrito:
a) ser associado ativo ou vitalício, em pleno gozo de seus direitos, de um Lions Clube em situação regular;
b) obter sanção de seu Clube ou da maioria dos Lions Clubes do Distrito;
c) tiver desempenhado ou estar desempenhando, na ocasião em que assumir o cargo de Vice-Governador, as funções de Presidente de Lions Clube, por um período completo ou maior parte do mesmo, e membro da Diretoria de um Lions Clube, por um período que não seja inferior a 2 (dois) anos adicionais; e Presidente de Divisão ou Presidente de Região ou Tesoureiro (Secretário-Tesoureiro) do Gabinete do Distrito, por um período completo ou maior parte do mesmo, desde que nenhum dos cargos tenha sido ocupado simultaneamente.
§ 1º. Os candidatos aos cargos de 2º. Vice-Presidente Internacional e de Diretor Internacional terão indicações, igualmente, votadas pela Convenção do DMLC.
§ 2º. O Distrito anfitrião da Convenção não poderá apresentar candidato a qualquer cargo eletivo, salvo se todos os demais Distritos informarem, por escrito, com a devida antecedência, que não indicarão candidato para o cargo pretendido.
§ 3º. Os candidatos aos cargos de 2º. Vice-Presidente Internacional e de Diretor Internacional, devem pertencer a Clubes com 20 ou mais associados.
Art. 47º. O registro da candidatura ao cargo de Presidente e de Vice-Presidente da Diretoria Executiva do CG será feito na Secretaria, em até 15 (quinze) dias antes da instalação da Convenção, sendo necessário comprovar que o interessado:
I – preenche os requisitos do inciso III, do artigo 46, e do § 2º., do mesmo artigo, deste Estatuto;
II – que está em pleno gozo de seus direitos leonísticos;
III – que a indicação foi aprovada pela respectiva Convenção Distrital.
§ 1º. O Cg, na Reunião Especial prevista no § 1º., do artigo 30, deste Estatuto, elegerá dentre seus próprios membros, o Presidente da Diretoria Executiva, caso o candidato não tenha sido eleito na Convenção, por não ter alcançado a maioria simples; e, também, o Secretário e o Tesoureiro (ou o Secretário-Tesoureiro) da Diretoria Executiva, conforme previsto no § 2º., do artigo 28 do presente Estatuto.
§ 2º. Nenhum Distrito poderá apresentar mais de um candidato ao cargo de Presidente da Diretoria do CG, no mesmo ano leonístico.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES, POSSE DOS ELEITOS E VACÂNCIA
Art. 48º. As eleições, na Convenção ordinária anual, realizadas por escrutínio secreto, com o uso de cédulas específicas, tendo todo Delegado presente, devidamente credenciado como tal, na Convenção, direito a 1 (um) voto, de acordo com sua livre escolha, para cada cargo a ser preenchido.
Art. 49º. Na eleição para cargos eletivos, não haverá vinculação entre os candidatos, sendo eleitos os que obtiverem o maior número dos votos válidos.
§ 1º. No caso de candidato único, este só será eleito se obtiver, pelo menos, a maioria simples dos votos válidos.
§ 2º. É vedada a eleição por aclamação.
§ 3º. São considerados válidos todos os votos, inclusive os brancos, exceto os nulos.
§ 4º. O voto por procuração está expressamente proibido em todos os casos.
§ 5º. As eleições poderão ser realizadas por sistema eletrônico, desde que, comprovadamente, fique assegurada a inviolabilidade da votação secreta.
§ 6º. As eleições serão realizadas por uma Comissão, que terá sua composição e funções estabelecidas no Regulamento do DMLC.
Art. 50º. A votação das matérias específicas serão realizadas, mediante escrutínio secreto, com o uso de cédulas apropriadas.
Parágrafo Único. A Comissão de Eleições fará a apuração do pleito.
Art. 51º. Nenhum Ex-Governador poderá ser eleito Presidente da Diretoria do CG se já exerceu sua presidência.
Parágrafo Único. Considera-se Ex-Governador o associado que exerceu o cargo, em qualquer época, por mais de 6 (seis) meses.
Art. 52º. O Governador e os Primeiro e Segundo Vice-Governadores dos Distritos serão considerados empossados, em seus cargos, na data do encerramento da Convenção Internacional realizada após a eleição, e exercerão suas funções até o encerramento da Convenção do ano seguinte.
Parágrafo Único. Não serão permitidas reeleições para o período imediato e a reeleição só poderá ocorrer uma única vez, para os cargos a que se refere o caput do artigo.
Art. 53º. A indicação do candidato aos cargos de Governador e/ou de Primeiro e Segundo Vice-Governadores será apresentada ao Governador do Distrito em exercício, pelos Lions Clubes a que pertencerem ou pela maioria dos Lions Clubes do respectivo Distrito.
Art. 54º. Caso não seja eleito, ou ocorrendo vacância do cargo, o Primeiro e o Segundo Vice-Governador do Distrito será eleito em Convenção Extraordinária, para tal fim convocada pelo Conselho Distrital de seu Distrito.
Art. 55º. Na hipótese de não ser eleito na Convenção Distrital, a eleição do Governador será feita na Convenção do DMLC, pelos Delegados de seu Distrito, em Sessão Plenária específica, com a supervisão da Comissão de Eleições, observados os requisitos e disposições deste e do Estatuto do Distrito.
Parágrafo Único. Havendo empate será considerado eleito o candidato que tiver filiação mais antiga no leonismo, ou o que for mais idoso, nessa ordem.
Art. 56º. O Distrito Múltiplo LC terá o Presidente da Diretoria eleito pela Diretoria de Lions Internacional se:
I – o Presidente eleito vier a falecer;
II – o Presidente eleito se recusar a tomar posse;
III – houver vaga resultante de protesto ou ação legal contra a sua eleição;
IV – for considerado incapaz de assumir o cargo, por decisão da Diretoria de Lions Internacional.
Art. 57º. As votações para alteração deste Estatuto, do seu Regulamento, do Regulamento Permanente da Convenção, de indicação de candidatos a Diretor Internacional e 2º. Vice-Presidente Internacional e a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Diretoria Executiva do CG., igualmente serão feitas por cédulas, em escrutínio secreto, salvo se houver condições de realizá-las por processo eletrônico.
CAPÍTULO VIII
DAS FINANÇAS
Art. 58º. A receita do DMLC é constituída de doações, verbas de patrocínio, taxas de Convenção, e ainda, da quota anual repassada pelos Distritos da jurisdição, em parcelas semestrais, apurada nos meses de julho a dezembro, vencíveis no último dia desses meses, cujo valor será fixado pela Convenção, com base na proposta orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva do CG, para o ano leonístico subsequente.
Parágrafo Único. O valor da fatura do débito de cada Distrito será feito com base nos registros constante do informe mensal de cada Clube, relativo ao ano leonístico em curso.
Art. 59º. Os valores arrecadados pelo DMLC serão distribuídos pela Diretoria Executiva do CG entre:
I – Fundo Administrativo;
II – Fundo de Convenção;
III – Fundo dos Distritos de Leos e Castores;
IV – Fundo de Seminários de Governadores Eleitos;
V – Fundo de Convenção Internacional;
VI – Fundo de Reserva;
VII – Fundo da Revista “The Lion Brasil Sudeste”.
§ 1º. Os valores dos Fundos do DMLC serão depositados em bancos de reconhecida idoneidade financeira, escolhidos pelo CG, por proposta do Tesoureiro da Diretoria Executiva, nas contas específicas que a administração entender necessário ab rir.
§ 2º. O valor correspondente ao Fundo dos Distritos de Leos e Castores será supervisionado pelo Assessor de Juventude, observadas as normas de registros e de aplicação baixadas pela Diretoria do CG, quanto à fiscalização a ser exercida pela Comissão de Finanças.
§ 3º. Parte da arrecadação do DMLC, cujo valor será fixado pelo CG, integrará o Fundo da Revista The Lion Brasil Sudeste.
Art. 60º. O saldo positivo verificado no encerramento do ano leonístico, excluída a parte que, eventualmente, tiver aplicação específica e determinada, será transferido para o Fundo de Reserva, que só poderá ser movimentado pela Diretoria Executiva do CG da gestão seguinte, com autorização do CG.
Art. 61º. O orçamento anual, os balancetes parciais e o Balanço Patrimonial, assim como os outros demonstrativos financeiros, sujeitos a análise e aprovação do CG, serão analisados e receberão, obrigatoriamente, parecer da Comissão de Finanças.
Art. 62º. A contabilidade do Distrito Múltiplo deverá ficar a cargo de um escritório ou assessoria contábil que não tenha ligação de parentesco com integrantes da Diretoria Executiva do CG.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO E DA DISSOLUÇÃO
Art. 63º. O patrimônio do Distrito Múltiplo é constituído por:
I – bens móveis e imóveis, utensílios, equipamentos e veículos que venha a possuir por aquisição, permuta ou doação;
II – legados ou doações que lhe forem feitos;
III – saldos orçamentários, atendido o disposto no artigo 60º., deste Estatuto.
Art. 64º. A gestão do DMLC não poderá ser encerrada com saldo negativo, exceto se o mesmo for de valor igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, devendo o mesmo ser devidamente justificado pelo Presidente da Diretoria Executiva do CG, com a prévia manifestação da Comissão de Finanças.
Parágrafo Único. Caberá ao CG do ano leonístico seguinte, na sua primeira reunião ordinária, deliberar sobre a forma de resolução desse saldo negativo.
Art. 65º. A dissolução do Distrito Múltiplo LC só se dará por decisão de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros deliberativos do CG, sendo que essa decisão precisa ter o voto afirmativo de 2/3 (dois terços) dos Delegados dos Lions Clubes dos Distritos da jurisdição, reunidos em Convenção Extraordinária, através de votação secreta, cuja decisão deverá ser encaminhada para homologação pela Diretoria da Associação Internacional de Lions Clubes.
§ 1º. Os bens de qualquer espécie que o DMLC possuir serão incorporados por outro(s) Distrito(s) Múltiplo(s) que assumir(em) os Distritos que o integravam, ou doados a uma ou mais instituições similares da área geográfica da jurisdição, a critério da própria Convenção Extraordinária, que assim entender deliberar.
§ 2º. O Presidente da Diretoria Executiva do CG em exercício tem o prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das deliberações ou manifestações da maioria dos Distritos da jurisdição, para convocar a Assembléia Extraordinária deliberativa da dissolução do Distrito Múltiplo, a qual deverá ser realizada dentro dos 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes.
§ 3º. A referida assembléia poderá, se for o caso, nomear liquidante(s), pessoa física ou jurídica, outorgando-lhe poderes especiais e específicos para praticar os atos necessários à dissolução, observadas as normas e diretrizes de Lions Internacional, bem como a legislação vigente, aplicável aos casos da espécie.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66º. O Distrito Múltiplo LC e os Distritos da jurisdição, isoladamente ou em conjunto, desde que autorizados por suas respectivas Convenções, poderão organizar, administrar e participar de qualquer entidade constituída, sem fins lucrativos, cujo objetivo seja a prestação de serviços comunitários.
Art. 67º. O Distrito Múltiplo LC poderá ter portal na Internet através de provedor próprio ou contratado, para divulgação do Leonismo, de suas atividades e de notícias de interesse geral do movimento, bem como para publicação on-line de seu boletim informativo.
Art. 68º. O DMLC editará, periodicamente, a Revista “The Lion Brasil Sudeste”, para distribuição aos dirigentes leonísticos em geral, aos associados dos Lions Clubes de sua jurisdição e aos principais órgãos de divulgação, com a verba recebida de Lions Internacional que, se for insuficiente, será suplementada pelo Fundo específico, cujo valor será determinado pelo Conselho de Governadores, com base em proposta de seu Editor.
Art. 69º. Toda referência ao gênero masculino neste Estatuto, nos Regimentos, resoluções e publicações oficiais, deve ser interpretado, também, como do feminino.
Art. 70º. A coletânea das Resoluções do Conselho Nacional de Governadores do Distrito Múltiplo L, em vigor na data de sua extinção que, por seu elevado valor histórico e leonístico passou a constituir acervo dos Distritos Múltiplos do Brasil, logicamente integra o patrimônio do DMLC.
Art. 71º. Os Clubes de Leos e os de Castores manter-se-ão vinculados aos Lions Clubes, devendo ter seu Estatuto e Regimento adequados ao Estatuto do respectivo Distrito e do DMLC.
Art. 72º. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos à luz do que dispõe o Estatuto da Associação Internacional de Lions Clubes, observada a legislação vigente no País.
Art. 73º. O presente Estatuto só poderá ser alterado mediante proposição apresentada pelo CG ou subscrita por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Distritos da jurisdição, com parecer favorável da Comissão de Estatutos e Regulamentos do CG, para ser encaminhada à Convenção e por esta deliberada e votada, em escrutínio secreto de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos válidos dos Delegados que votaram regularmente.
Parágrafo Único. A proposição para essa finalidade não poderá sofrer modificação, devendo sua aprovação ou rejeição ser integral, salvo quando se tratar de questão de redação, visando tornar mais claro o seu objetivo.
Art. 74º. Toda e qualquer alteração deste Estatuto só terá validade e aplicação a partir do ano leonístico seguinte ao da Convenção do Distrito Múltiplo LC, em que ocorrer a sua aprovação regular, ficando revogadas as disposições em contrário.
O presente Estatuto foi aprovado no dia 29 de maio de 2010, pela 11ª. Convenção do Distrito Múltiplo LC, por proposta apresentada pelo Conselho de Governadores, na cidade de Guarapari – Estado do Espírito Santo, pelo voto de 279 (duzentos e setenta e nove) Delegados, mais de 2/3 (dois terços) dos 283 (duzentos e oitenta e três) Delegados votantes.
Guarapari – ES, 29 de maio de 2010
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO
EDGAR ANTONIO PITON
Presidente
ARMÊNIO SANTIAGO CARDOSO
Secretário

